DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIEGO QUIRINO CADETE, JOSE VINICIUS AVELI… — AREsp AREsp 3190503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIEGO QUIRINO CADETE, JOSE VINICIUS AVELINO DE MEDEIROS, RAFAELA CAVALCANTE SOARES DA COSTA, THAYNA AMORIM MELO, LUDMILLA MORAES DE MELLO LOPES e MAYARA MARIA SALES MONTEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: revisional c/c repetição de indébito e exibição de documento, ajuizada por DIEGO QUIRINO CADETE, JOSE VINICIUS AVELINO DE MEDEIROS, RAFAELA CAVALCANTE SOARES DA COSTA, THAYNA AMORIM MELO, LUDMILLA MORAES DE MELLO LOPES e MAYARA MARIA SALES MONTEIRO, em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
- Por fim, levando em conta a sucumbência mínima da parte agravante, bem como o princípio da causalidade, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação (diferença entre as mensalidades originárias e aquelas reduzidas por força da sentença).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DIEGO QUIRINO CADETE, JOSE VINICIUS AVELINO DE MEDEIROS, RAFAELA CAVALCANTE SOARES DA COSTA, THAYNA AMORIM MELO, LUDMILLA MORAES DE MELLO LOPES e MAYARA MARIA SALES MONTEIRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: revisional c/c repetição de indébito e exibição de documento, ajuizada por DIEGO QUIRINO CADETE, JOSE VINICIUS AVELINO DE MEDEIROS, RAFAELA CAVALCANTE SOARES DA COSTA, THAYNA AMORIM MELO, LUDMILLA MORAES DE MELLO LOPES e MAYARA MARIA SALES MONTEIRO, em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravada a reduzir em 15% o valor das mensalidades do curso de medicina prestado à parte agravante, enquanto durar o sistema de aulas remotas (on-line) decorrente do estado pandêmico da COVID-19, impondo-se à parte agravada o ressarcimento dos valores já cobrados de forma supostamente excedente, consignando que a redução imposta poderá ser convertida em perdas e danos, obrigando a parte agravada a restituir à parte agravante a diferença entre o valor da mensalidade adimplido e aquele determinado por ocasião da sentença, montante final a ser corrigidos pelo índice do IPCA, desde o pagamento de cada quantia e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte agravada. Por fim, levando em conta a sucumbência mínima da parte agravante, bem como o princípio da causalidade, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação (diferença entre as mensalidades originárias e aquelas reduzidas por força da sentença).
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DE DESCONTOS LINEARES SEM COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESES FIRMADAS NAS ADPF 706/DF E 713/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a redução de 15% das mensalidades de curso de medicina durante o período de aulas remotas impostas pela pandemia da COVID-19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de ausência de comprovação
[trecho intermediário suprimido]
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional c/c repetição de indébito e exibição de documento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.