DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALECXANDRA GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3190565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALECXANDRA GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA RESTABELECIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALECXANDRA GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral presumido (in re ipsa) decorrente de falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, em razão de interrupção indevida do fornecimento sem existência de débito e com prejuízos à atividade comercial da consumidora, trazendo a seguinte argumentação:
Cabe destacar, desde logo, que o acórdão recorrido se encontra assentado em bases totalmente equivocadas, data máxima vênia. Em maiores detalhes, infere-se do aresto guerreado que este se limitou a evidenciar a religação dentro do período de 24 horas, porém ignora completamente a ilegalidade do corte inicial e os danos decorrentes desta interrupção indevida. (fl. 255)
Frise-se que a recorrente é uma consumidora que não possuía qualquer débito em atraso junto à concessionária de energia recorrida. No entanto, teve sua energia elétrica indevidamente cortada, o que lhe causou prejuízos significativos, especialmente considerando que exerce atividade comercial relacionada a venda de produtos alimentares, sendo dependente, portanto, de energia para a conservação dos alimentos. (fl. 255)
Com isso, é induvidoso que o pronunciamento judicial prolatado pela Colenda Corte do Estado do Ceará contraria dispositivos da legislação federal aplicados no presente caso concreto, materializando afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, 14 e 22 do CDC. (fl. 256)
Na espécie, nunca é demais lembrar que a energia elétrica é serviço público essencial e conforme estabelecido no supratranscrito art. 22 do CDC deve ser fornecida de forma contínua. O corte indevido de energia mesmo que tenha sido restabelecida em 24 horas, caracteriza-se como uma violação grave ao direito da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.