DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM… — AREsp AREsp 3190618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por MINERPHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ZOOTÉCNICO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., na qual foi realizada a penhora de imóvel urbano de propriedade da parte devedora, no qual se desenvolve atividade comercial de posto de gasolina, objetivando a satisfação do crédito cobrado (fls.
- Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a impugnação apresentada pela executada e homologar o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, mantendo o valor de avaliação fixado pelo perito oficial em R$1.337.000,00 (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0115562-02.2024.8.16.0000.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por MINERPHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO ZOOTÉCNICO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., na qual foi realizada a penhora de imóvel urbano de propriedade da parte devedora, no qual se desenvolve atividade comercial de posto de gasolina, objetivando a satisfação do crédito cobrado (fls. 1-8).
Foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo de primeiro grau para rejeitar a impugnação apresentada pela executada e homologar o laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, mantendo o valor de avaliação fixado pelo perito oficial em R$1.337.000,00 (fls. 11-12).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0115562-02.2024.8.16.0000, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A LAUDO DE AVALIAÇÃO. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte executada, foram estes rejeitados pela Corte de origem por unanimidade (fls. 69-73).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 77-100), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No mérito, aponta violação do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que o laudo de avaliação homologado possui natureza genérica e incompleta, pois desconsiderou benfeitorias essenciais e equipamentos integrantes do fundo de comércio (pumps e tanques de armazenamento), além de fixar acréscimo inadequado referente à localização privilegiada do posto de combustível. Sustenta a configuração de preço vil e defende que a substancial divergência entre a avaliação judicial e os laudos particulares colacionados aos autos suscita fundada dúvida sobre o valor real do bem, justificando a repetição do ato.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por perito especialista inscrito no CREA.
Em suas contrarrazões (fls. 151-159), a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos. O acolhimento das teses exigiria o reexame dessas circunstâncias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ, reconhecido diante da pretensão deduzida com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.045.700/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026, grifo meu.)
À luz do óbice sumular apontado, o não conhecimento do recurso neste ponto se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.