DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRÓ… — AREsp AREsp 3190656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À VINCULAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO "PROVEITO NA REFERIDA AÇÃO"; (II) INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF E PUBLICAÇÃO DO PARECER COSIT; (III) IMPOSSIBILIDADE OU EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- A SENTENÇA NÃO É NULA POR OMISSÃO, POIS A QUESTÃO DA VINCULAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO "PROVEITO NA REFERIDA AÇÃO" FOI DEVIDAMENTE ABORDADA, REJEITANDO A TESE DA APELANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À VINCULAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO "PROVEITO NA REFERIDA AÇÃO"; (II) INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF E PUBLICAÇÃO DO PARECER COSIT; (III) IMPOSSIBILIDADE OU EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A SENTENÇA NÃO É NULA POR OMISSÃO, POIS A QUESTÃO DA VINCULAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO "PROVEITO NA REFERIDA AÇÃO" FOI DEVIDAMENTE ABORDADA, REJEITANDO A TESE DA APELANTE. 2. A COBRANÇA DE HONORÁRIOS APÓS JULHO DE 2021 É DEVIDA, POIS A AÇÃO INDIVIDUAL TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO EM ABRIL DE 2022, E A APELADA CONTINUOU PRESTANDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. 3. A COBRANÇA DA TAXA SELIC É VÁLIDA, POIS HOUVE NEGOCIAÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRE DO ATRASO NA LIQUIDAÇÃO DO SALDO FINAL. 4. A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC UTILIZADA PELA APELADA ESTÁ CORRETA, POIS A TAXA É COMPOSTA E NÃO SE APLICA PELA SOMA ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS MENSAIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É VÁLIDA QUANDO VINCULADA AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO JUDICIAL, E A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA COMO TAXA COMPOSTA, ACUMULANDO-SE MENSALMENTE.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do Tema 69/STF.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do argumento de "automaticidade" dos efeitos do Tema 69/STF sobre a cláusula de honorários. Afirma que, ao manter a exigibilidade de honorários após março de 2017 ou julho de 2021, o acórdão teria incorrido em contradição ao vinculá-los à atuação da recorrida até o trânsito em julgado e procedimentos administrativos.
Quanto à divergência
[trecho intermediário suprimido]
exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.