DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROLPH EBER CASALE contra decisões proferidas pela Pr… — AREsp AREsp 3190673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROLPH EBER CASALE contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, que atacou, no agravo, a incidência da Súmula 286/STF.
- Destaca que "não se pede, neste momento, que esta Corte Superior reconheça a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, tampouco que examine, desde logo, a correta aplicação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10692., 09985.09997.10022.10023., 09985.09997.10011.10012., 09985.10186.10201.10205., 09985.10385.10392., 09985.09997.10011.10014., 00014.05986.05990.05992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROLPH EBER CASALE contra decisões proferidas pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 775-776 e 797-798).
Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, que atacou, no agravo, a incidência da Súmula 286/STF.
Destaca que "não se pede, neste momento, que esta Corte Superior reconheça a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, tampouco que examine, desde logo, a correta aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999 ou do art. 202, CC. A pretensão recursal é anterior. O que o Agravante busca é o reconhecimento de que o AREsp preencheu o requisito da dialeticidade, pois impugnou especificamente os dois fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial" (e-STJ, fl. 810).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 804-818).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 824-827).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 775-776 e 797-798 (e-STJ).
No apelo excepcional, a parte ora agravante com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 627-629):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. TEMA 899 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. LEI 9.873/99. TERMO A QUO E CAUSAS DE INTERRUPÇÃO NÃO DEFINIDOS. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. FASE INTERNA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Agravo Interno oposto pela UNIÃO FEDERAL em face do provimento de Apelação Cível, por meio de decisão monocrática do então Relator (art. 932 do CPC), por se entender que a sentença apelada teria sido contrária a Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636886 - TEMA 899 de repercussão geral do STF, portanto acolhendo a pretensão do particular apelante (ex-prefeito do Município de Belém de Maria/PE), de anulação do Acórdão nº 2144/2014/TCU - 1ª Câmara, por reconhecer prescrita, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 9.873/1999 (prescrição quinquenal), a pretensão da União de executar Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o fim de ressarcimento ao Erário e cobrança da multa
[trecho intermediário suprimido]
na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.