DECISÃO Trata-se de agravo manejado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., desafiando decisão… — AREsp AREsp 3190729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, §2º e §3º; (ii) impossibilidade de se corrigir em sede de cumprimento de sentença critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "pela leitura da jurisprudência colacionada, verifica-se que esta, em verdade, encontra-se no mesmo sentido da tese recursal, como se passa a expor.
- Ao interpor o presente recurso especial, a Amil destacou que houve desrespeito ao limite legal previsto no art.
- Neste sentido, apesar de reconhecer ser possível a fixação dos honorários em ambas as demandas, de forma praticamente independente, a Recorrente destacou a necessidade de observar o limite legal imposto pelo CPC" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: óbice da Súmula 83/STJ sobre 2 (duas) questões: (i) possibilidade de cumulação de honorários fixados em execuções fiscais com aqueles fixados em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitado o limite legal previsto no art. 85, §2º e §3º; (ii) impossibilidade de se corrigir em sede de cumprimento de sentença critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "pela leitura da jurisprudência colacionada, verifica-se que esta, em verdade, encontra-se no mesmo sentido da tese recursal, como se passa a expor. Ao interpor o presente recurso especial, a Amil destacou que houve desrespeito ao limite legal previsto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Neste sentido, apesar de reconhecer ser possível a fixação dos honorários em ambas as demandas, de forma praticamente independente, a Recorrente destacou a necessidade de observar o limite legal imposto pelo CPC" (fl. 233).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ aplicada sobre a questão da impossibilidade de se corrigir em sede de cumprimento de sentença critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais .
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.