DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAELE LTDA contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3190735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAELE LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls.
- OMISSÃO DA EMPRESA NA GARANTIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO.
- A sentença fundamentou-se no reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido em 23.04.2021, quando o autor sofreu grave lesão ao tentar consertar um elevador automotivo nas dependências da requerida.
- O juízo a quo entendeu que, embora não houvesse vínculo empregatício, a empresa anuíra tacitamente à realização do serviço sem garantir condições seguras, configurando sua responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAELE LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls. 423-427):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO DA EMPRESA NA GARANTIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por KAELE LTDA. contra sentença da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por Cosmo Alves de Sousa, condenando a empresa ao pagamento de R$ 21.375,00 por lucros cessantes, R$ 30.000,00 por danos estéticos e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença fundamentou-se no reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido em 23.04.2021, quando o autor sofreu grave lesão ao tentar consertar um elevador automotivo nas dependências da requerida. O juízo a quo entendeu que, embora não houvesse vínculo empregatício, a empresa anuíra tacitamente à realização do serviço sem garantir condições seguras, configurando sua responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No recurso, a empresa sustenta que não houve qualquer ordem para a realização do reparo, defendendo a fragilidade das provas e alegando erro na distribuição do ônus probatório. Requer a redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e a exclusão da condenação por lucros cessantes, argumentando que o autor poderia ter retomado suas atividades antes do prazo reconhecido na sentença. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da decisão, afirmando que a empresa não produziu provas idôneas para afastar sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a empresa requerida tem responsabilidade pelo acidente ocorrido em suas dependências;
(ii) verificar se os valores fixados para danos morais e estéticos são proporcionais ao dano suportado;
(iii) analisar a comprovação dos lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade civil da requerida decorre da ausência de prova de que o autor agiu por vontade própria e sem anuência da empresa ao realizar o reparo no elevador automotivo, cabendo-lhe o ônus
[trecho intermediário suprimido]
fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 16% do valor da condenação a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.