DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para impugna… — AREsp AREsp 3190747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 205-206):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA. MÉRITO - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EMPRESA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO PROCON APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA - REGULAR APLICAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MOTIVADA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se (i) a sentença é nula por padecer de fundamentação; (ii) se o procedimento administrativo que culminou na imposição de multa é nulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, mesmo que de forma sucinta, é possível extrair os fundamentos do provimento judicial.
4. Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo e, no caso, não houve qualquer ilegalidade a implicar na nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa à apelante.
No caso concreto, a sentença reconhece que a empresa apelante, embora devidamente notificada e cientificada sobre o dever de comparecer em audiência de conciliação perante o PROCON, deixou de se apresentar e prestar as necessárias informações ao consumidor, bem como de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços de administração de cartão de crédito, infringindo as normas de proteção ao consumidor.
Ademais, havendo expressa dosimetria da pena, apontando todas as causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes, nos termos do art. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, não se cogita em qualquer nulidade do processo administrativo de imposição de multa.
O valor arbitrado a título de multa pelo Procon de Três Lagoas está dentro dos preceitos normativos, é proporcional e razoável, não havendo que se falar em redução.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 242-257), a parte recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de 28/4/2026.)
Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.