ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3190781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTEMPESTIVIDADE NA JUNTADA DOS ORIGINAIS ENVIADOS POR FAX.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.09148.09518., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NA JUNTADA DOS ORIGINAIS ENVIADOS POR FAX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação por intempestividade, em razão da juntada do original da peça enviada por fax além do prazo de 5 dias previsto na Lei n. 9.800/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a entrega dos originais foi tempestiva, à luz dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/1999; e (iii) saber se o Tribunal ignorou provas constantes dos autos em violação do art. 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes do litígio.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de tempestividade, porque o acolhimento da pretensão exigiria reexame das datas de envio, recebimento e juntada nos autos, o que é vedado na via especial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ também sobre a alegação de desconsideração de provas (art. 371 do CPC), pois a revisão da conclusão da Corte de origem demanda revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 1.022; Lei n. 9.800/1999, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório referente às datas de envio, recebimento e juntada nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 371 do Código de Processo Civil
A parte alega que o Tribunal teria ignorado provas constantes dos autos sobre a entrega dos originais e o AR.
O acórdão recorrido, porém, firmou conclusão objetiva, lastreada nos registros do processo, quanto à data de juntada do original, reputando extemporânea a apresentação e mantendo a decisão que não conheceu da impugnação.
A revisão dessa conclusão pressupõe revolvimento do acervo probatório, em incompatibilidade com a via especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.