DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3190784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DENUNCIADO SERGIO LUIZ JANCSESKI.
- APELO (1): VILMAR ALBERTI E MARIA ANITA DO PRADO ALBERTI.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA E PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DENUNCIADO SERGIO LUIZ JANCSESKI. APELO (1): VILMAR ALBERTI E MARIA ANITA DO PRADO ALBERTI. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADO DE SANTA CATARINA E SUA RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DESTE. MATÉRIA AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. RESTOU BEM ESCLARECIDO QUE NÃO FORAM OS AUTORES, DE FATO, QUE ESTIVERAM NO TABELIONATO E NÃO FORAM ELES QUE OUTORGARAM O MANDATO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCISIVA AO CONCLUIR QUE ASSINATURA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO NÃO PROCEDEU DO PUNHO ESCRITOR DA PESSOA QUE FORNECEU OS PADRÕES GRÁFICOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA. FRAUDE COMPROVADA. TERCEIROS DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO. APELO (2): (ESPÓLIO) SÉRGIO LUIZ JANCZESKI REPRESENTADO(A) POR SERGIO LUIZ JANCZESKI JUNIOR. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E/OU DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS DE TABELIÃO E REGISTRADORES OFICIAIS CAUSAREM A TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIDA
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE DO APELANTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 236, PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTROS PELOS DANOS QUE OS AGENTES QUE TRABALHAM NOS CARTÓRIOS E TABELIONATOS CAUSEM A TERCEIROS. ARTIGO 22, DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vilmar Alberti e Maria Anita do Prado Alberti, bem como pelo espólio de Sérgio Luiz Janczeski, contra sentença
[trecho intermediário suprimido]
no rol do art. 1.015 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.
(REsp n. 2.240.104/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.