DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3190815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Considerando que o acervo probatório contido nos autos mostrou-se suficiente para o julgamento do mérito da demanda, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
- 43, § 2º, do CDC exige a notificação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, o que se satisfaz com o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, independentemente da ciência do destinatário.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR - CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que o acervo probatório contido nos autos mostrou-se suficiente para o julgamento do mérito da demanda, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. O art. 43, § 2º, do CDC exige a notificação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, o que se satisfaz com o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, independentemente da ciência do destinatário. A jurisprudência consolidada do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS - Tema 59), firmou entendimento de que é desnecessário o aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem da notificação. A documentação apresentada nos autos comprova o envio da correspondência de notificação prévia ao endereço fornecido pela credora, inclusive com chancela dos Correios, atendendo ao requisito legal. Não restando caracterizada conduta ilícita por parte da apelada, é incabível a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido (fl. 160).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 355, inciso I, e 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova documental complementar imprescindível para dirimir controvérsia fática relativa à anterioridade da notificação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão hostilizado violou a lei federal processual ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, endossando a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova documental complementar expressamente requerida pelo Recorrente (fl. 171).
Tal negativa configura error in procedendo, uma vez que a prova era não apenas pertinente, mas imprescindível para a resolução da controvérsia fática e, consequentemente, jurídica central: a comprovação da anterioridade da notificação prévia
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.