DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIA… — AREsp AREsp 3190847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO.
- PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
Abandonado o feito por mais de 30 (trinta) dias, seguido de intimação pessoal da parte demandante, sem que houvesse impulsionamento do feito, tem-se por satisfeitos os requisitos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, permitindo-se a extinção do feito com fundamento no III do mesmo dispositivo legal.
Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço .
Recurso conhecido e não provido." (Fl. 703)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 755-765.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 485, III, § 1º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a extinção por abandono foi decretada sem a observância cumulativa de paralisação superior a 30 dias e da intimação pessoal válida, sendo indevida a presunção de recebimento diante de "mudou-se";
(ii) arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 488 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido decisão-surpresa e desprestígio à primazia do mérito e ao dever de cooperação, ao extinguir o processo sem oportunizar medidas úteis para o prosseguimento e aproveitamento dos atos praticados; e
(iii) arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pois, na busca e apreensão fiduciária, a apreensão precederia a citação e, cumprida a liminar, a consolidação da propriedade e posse em cinco dias teria sido devida, não podendo a ausência ou demora da citação ensejar extinção do processo sem resolução do mérito;
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 818-819.
O recurso especial foi inadmitido na origem,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.569.728/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)
Por fim, "é pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que imposto na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.