ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3190874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC; (ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii) persiste a intempestividade do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica.
4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos processuais.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (CHALFIN, GOLDBERG e VAINBOIM) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial por eles interposto, em razão da manifesta intempestividade.
Os embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram conhecidos (e-STJ, fls. 913-915 e 936).
Nas razões do agravo em recurso especial, CHALFIN, GOLDBERG e VAINBOIM pediram que o recurso especial fosse levado a conhecimento do Colegiado, considerando que a intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre foi lida por patrono indevidamente cadastrado (e-STJ, fls. 939-945).
Não foi
[trecho intermediário suprimido]
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 - sem destaques no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do a gravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.