DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA RAQUEL CARVALHO CARDOSO contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3190883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA RAQUEL CARVALHO CARDOSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 111-113): EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL.
- AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU GRUPO ECONÔMICO.
Resultado indicado
Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KARINA RAQUEL CARVALHO CARDOSO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 111-113):
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU GRUPO ECONÔMICO. A POSSIBILIDADE DE USO DA REDE CREDENCIADA DE OUTRA UNIMED, PELO SISTEMA DE INTERCÂMBIO, NÃO CARACTERIZA UNIDADE COOPERATIVA OU EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer em que a autora pretend e restabelecimento de plano de saúde nas condições anteriores e portabilidade para cooperativa sergipana, após migração não autorizada com reajuste de mensalidade de R$ 1.215,08 para R$ 6.516,14. II. Questão em discussão
1. A questão consiste em saber se a cooperativa UNIMED NACIONAL possui legitimidade para figurar em demanda sobre plano contratado com cooperativa diversa do sistema. III. Razões de decidir
1. A Cooperativa Central não possui vínculo contratual com a autora, que firmou contrato com cooperativa regional específica.
2. O sistema de intercâmbio permite apenas uso de rede credenciada, não configurando responsabilidade
solidária entre as cooperativas.
3. Cada cooperativa possui gestão própria, usuários próprios e autonomia financeira, inexistindo grupo econômico que justifique responsabilização da cooperativa central. IV. Dispositivo e tese
1. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIMED NACIONAL Cooperativa Central e determinar sua exclusão do polo passivo. Tese de julgamento: "A UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central não possui legitimidade passiva para responder por obrigações de plano de saúde contratado com cooperativa regional diversa, ausente vínculo contratual direto."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou arts. 2º, 3º, 4º, I, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e 422 do Código Civil.
Argumenta-se responsabilidade solidária entre cooperativas do Sistema Unimed, em razão de marca única, rede de intercâmbio e comunicação nacional. Afirma-se cadeia de fornecimento com resposta solidária pelos danos ao consumidor, independentemente de vínculo direto.
Defende a aplicação da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva do art. 422 do CC. Sustenta a confiança legítima do consumidor induzido pela aparência de unicidade empresarial, impondo solidariedade entre cooperativas integrantes da rede.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
cadeia de fornecimento, a justificar sua integração ao polo passivo da relação processual.
6. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
7. Recurso especial da Unimed Porto Alegre provido, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso especial da Central Nacional Unimed a que se nega provimento.
No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a parte autora pretende impor à Unimed Nacional a obrigação de proceder à portabilidade do plano de saúde firmado com a Unimed Rio para a Unimed Sergipe.
Assim, pela narração dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há como reconhecer a legitimidade da Unimed Nacional para figurar no polo passivo da relação processual.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.