DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu contra decisão … — AREsp AREsp 3190895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.326-1.327):
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa.
2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Alvorada Paulista, o qual foi registrado, em 04.02.2016, sob número 1827, no livro 002, na folha 48, processo número 2124/2016, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12 de 13/12/2007, junto ao Ministério da Educação pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG.
4. Ocorre que o registro do diploma da parte autora foi cancelado em virtude da Portaria 738, de 22/11/2016, e do Protocolo de Compromisso firmado em 10/07/2017 com o Ministério da Educação, sob a intervenção do Ministério Público Federal, conforme Portaria 782, de 26/07/2017.
5. O curso de Pedagogia - licenciatura plena - foi ministrado pela Faculdade Alvorada Plus, instituição autorizada e reconhecida pela Portaria Ministerial nº 691, DOU 27/09/2006, inexistindo qualquer irregularidade ou pendência do curso junto ao órgão competente ao tempo da matrícula da parte autora.
6. O procedimento para a apuração de irregularidades foi instaurado após a conclusão do curso e expedido o diploma, o que é incontroverso nos autos.
7. Assim, considerando que, ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, por meio
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - QUANTO À RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E A CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS -EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.