DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICK NEUBERN MONTEIRO DE OLIVEIRA contra… — AREsp AREsp 3190901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICK NEUBERN MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/9/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., na qual requer a exclusão de registros no SCR e a declaração de inexigibilidade dos débitos, c/c compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERICK NEUBERN MONTEIRO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., na qual requer a exclusão de registros no SCR e a declaração de inexigibilidade dos débitos, c/c compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Apontamento no SCR/BACEN. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Inscrições realizadas pelo réu estão no campo "em dia", ou seja, o autor sequer foi capaz de provar a inscrição indevida de dívidas em seu nome. Réu comprovou a contratação de empréstimos pessoais e uso de cartão de crédito por parte do autor, o que justifica as anotações impugnadas. Ressalte-se, ademais, que o SCR tem o propósito de ser um histórico de operações realizadas, não tendo a natureza de cadastro restritivo. Cumprimento da Resolução 3.658/2008 do Banco Central do Brasil. Ausente o dever, por parte do réu, de retirar as informações do registro. Inexistência de ato ilícito. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (e-STJ fl. 367)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, 14, 39 e 43, § 2º, do CDC, 186 e 927 do CC, e da Lei 4.595/1964, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a inscrição no SCR possui natureza restritiva e produz impacto negativo na concessão de crédito, impondo retirada das informações e compensação por danos morais. Aduz que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeito na prestação do serviço relativo ao registro no SCR. Argumenta que não houve notificação prévia para abertura de registro de crédito. Assevera que a manutenção indevida de informações no SCR configura ato ilícito gerador de reparação civil.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, VIII, 14, 39 e 43, § 2º, do CDC, 186 e 927 do CC, e da Lei 4.595/1964, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à conclusão de que "não restou comprovado sequer ato ilícito por parte do réu", demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.