DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ednelza Melo Oliveira dos Santos contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3190918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ednelza Melo Oliveira dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- TESE REFERENTE A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE COGNIÇÃO.
- ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ednelza Melo Oliveira dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 3859):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE REFERENTE A MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVADA. DECOTE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO CONTABILIZADOS EM DUPLICIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Em relação à tese de admissibilidade de apólice de seguro judicial para garantia da execução, verifica-se já ter havido apreciação do pedido pelo Juízo a quo nos autos digitais originários. Na oportunidade, não houve interposição de recurso em face da decisão, razão pela qual entende-se que a matéria está preclusa, sendo vedada a sua reanálise, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato;
2. Assiste razão ao Recorrente quanto à possibilidade de análise da exceção de pré-executividade pois, em relação ao excesso de execução, as teses suscitadas podem ser apreciadas mediante análise de documentação já acostada aos autos digitais, sendo prescindível a realização de dilação probatória;
3. O Agravante pleiteia a compensação dos valores de saques e compras efetuados em cartão de crédito consignado. Todavia, a compensação destes valores não foi determinada no título executivo judicial, o qual prevê a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da Agravada, assim, a admissão da tese do Agravante implicaria em inegável violação à coisa julgada;
4. Não pode ser admitida, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada;
5. O Agravante, em sede de contestação, apresentou comprovantes de movimentação de valores para a conta bancária de titularidade da Agravada, cujos dados bancários coincidem com os da conta corrente indicada nos contracheques apresentados pela autora na inicial, demonstrando cabalmente a titularidade da conta bancária. Portanto, são estes os valores a serem compensados na fase de cumprimento de sentença, pois correspondem ao efetivamente disponibilizado na conta-corrente da Agravada;
6. Na tabela "Honorário" dos
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado ao determinar uma nova compensação de valores e ao excluir os honorários advocatícios.
Observa-se que a recorrente não conseguiu demonstrar de maneira consistente em que medida o acórdão teria alterado os limites da decisão transitada em julgado.
No caso, a Corte local apenas reconheceu excesso de execução quanto à compensação dos valores efetivamente comprovados como disponibilizados em conta e à duplicidade de honorários. Por outro lado, rejeitou a alegação de compensação de saques e compras em cartão consignado por configurar violação à coisa julgada.
Assim, a tese da recorrente não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. Tal inércia deflagra a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.