ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3190921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF APLICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ e 284 do STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada.
2. Nas razões do agravo regimental, não basta a afirmação genérica de cabimento do regimental, da presença de requisitos de admissibilidade ou da desnecessidade de reexame probatório. É indispensável o ataque específico ao núcleo decisório que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JOSE DE LIMA CAMINHA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das súmulas 211/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Na presente insurgência, a defesa sustenta o cabimento do recurso com base nos arts. 258 e 259 do RISTJ. Aduz que todos os pontos foram devidamente impugnados e que o Tribunal de Justiça apreciou a matéria tópico a tópico. Afirma que estavam presentes todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas interpretação de dispositivos legais (e-STJ fls. 371/375).
Requer a intimação do agravado para contrarrazões e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para admitir o recurso especial e encaminhar os autos à Turma para julgamento (e-STJ fls. 375/376).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o desacerto da conclusão de ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, apenas reproduz considerações genéricas sobre admissibilidade e mérito, sem enfrentar o núcleo decisório que motivou o não conhecimento do AREsp (e-STJ fls. 365/366). A alegação de que "o Tribunal de Justiça os avaliou tópico a tópico" não substitui a necessária demonstração, no agravo regimental, de que o AREsp, em suas razões, efetivamente rebateu, um a um, os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que o AREsp não rebateu, de forma clara e objetiva, a presença de todos os óbices apontados Súmulas 211 e 7 do STJ e 284 do STF e que não é possível suprir, tardiamente, as lacunas do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental (e-STJ fls. 391/395).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.