DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GUTEMBERG SOUSA DA SILVA contra decisão da lavra da … — AREsp AREsp 3190940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por GUTEMBERG SOUSA DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art.
- 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.
- Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GUTEMBERG SOUSA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10894., 09985.10219.10220.10226., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GUTEMBERG SOUSA DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1107-1108).
Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GUTEMBERG SOUSA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0802686-80.2017.8.10.0001, assim ementado (fls. 942-943):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de demissão, reintegração no cargo de Investigador de Polícia Civil e indenização por danos morais. O autor alegou nulidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 46/2014 e desproporcionalidade na penalidade aplicada.
Sentença manteve a validade do ato administrativo, com fundamento na regularidade do PAD, observância dos princípios constitucionais e inexistência de vícios ou abusos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o PAD nº 46/2014 foi conduzido com nulidades que comprometam a validade da demissão; e
(ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
4. O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade e regularidade, sendo vedado o exame do mérito administrativo, salvo flagrante violação aos princípios constitucionais.
5. O PAD foi conduzido de forma regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades que o invalidem.
6. A penalidade de demissão é proporcional, considerando-se a gravidade das infrações praticadas, previstas nos incisos XIV, XX e XXIII do art. 58 da Lei nº 8.508/2006, e os riscos à segurança pública resultantes da conduta do apelante.
7. Não demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares restringe-se à análise da legalidade e regularidade do procedimento.
2. A aplicação de pena de demissão é válida e proporcional quando demonstrada a gravidade da conduta
[trecho intermediário suprimido]
20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 875), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.