DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão monocrática … — AREsp AREsp 3190941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão monocrática que conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A requerente sustenta que as partes protocolaram Instrumento Particular de Transação, encerrando o litígio, e que a decisão monocrática posterior desconsiderou esse acordo.
- Alega a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial e requer a reconsideração da decisão, com homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art.
- Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à parte peticionante, uma vez que, anteriormente à decisão monocrática, houve a juntada da petição de acordo.
Resultado indicado
34, IX, do RISTJ, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA., em face de decisão monocrática que conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A requerente sustenta que as partes protocolaram Instrumento Particular de Transação, encerrando o litígio, e que a decisão monocrática posterior desconsiderou esse acordo. Alega a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial e requer a reconsideração da decisão, com homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à parte peticionante, uma vez que, anteriormente à decisão monocrática, houve a juntada da petição de acordo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1313-1316, tornando-a sem efeito, e passo à análise da petição de acordo de fls. 1301-1312.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre CONDOMÍNIO CHATEAU LATOUR E BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA., apresentado por meio da petição de fls. 1301-1312 (e-STJ), na qual é requerida a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
O acordo tem por objeto a lícita disposição de direitos patrimoniais, foi firmado pelos procuradores judiciais constituídos, os quais possuem poderes de transigir (e-STJ, fls. 1301-1312), inexistindo óbice legal à sua homologação.
As cláusulas e condições da avença foram claramente estipuladas, estabelecendo a quitação geral e irrestrita das obrigações.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (e-STJ, fls. 714-718), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Determino a remessa dos autos, com baixa, ao douto Juízo de primeiro grau para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.