ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3191012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 20.000,00 é adequado às circunstâncias do caso e às consequências do evento danoso, razão pela qual o pedido de majoração foi rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 20.000,00, condenou ao pagamento das diferenças entre salário e benefício previdenciário no período de 25/3/2009 a 30/6/2009 e indeferiu pensão mensal.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve os danos morais e indeferiu pensão, e deu parcial provimento ao recurso do condomínio para alterar a base de cálculo dos honorários da lide secundária para o capital segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o valor dos danos morais violou o art. 944 do Código Civil por não observar a extensão do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e explicitou critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao manter o quantum dos danos morais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado com base nas circunstâncias fáticas e probatórias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita
[trecho intermediário suprimido]
deveria ser majorada por desproporção.
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 20.000,00 é adequado às circunstâncias do caso e às consequências do evento danoso, razão pela qual o pedido de majoração foi rejeitado.
Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.