DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO POSTO B… — AREsp AREsp 3191021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO POSTO BLUNDI LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 1234-1238): Extinção do processo Sentença de extinção da execução proferida, com fulcro no art.
- 924, II, do atual CPC, após pedido do próprio exequente, sem ressalvas, concordando com o valor depositado nos autos Posterior alegação de equívoco pelo exequente que não pode ser acolhida, sob pena de insegurança jurídica Preclusão lógica Inteligência do Art.
Resultado indicado
200 do atual CPC Precedentes do C.STJ - Sentença mantida Apelo do exequente desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO POSTO BLUNDI LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1234-1238):
Extinção do processo Sentença de extinção da execução proferida, com fulcro no art. 924, II, do atual CPC, após pedido do próprio exequente, sem ressalvas, concordando com o valor depositado nos autos Posterior alegação de equívoco pelo exequente que não pode ser acolhida, sob pena de insegurança jurídica Preclusão lógica Inteligência do Art. 200 do atual CPC Precedentes do C.STJ - Sentença mantida Apelo do exequente desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração, tendo sido rejeitados os aclaratórios de primeiro grau (fls. 1174-1176).
A parte recorrente alegou violação do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a execução não poderia ter sido extinta porque a obrigação não teria sido satisfeita integralmente, havendo saldo remanescente, e invocou dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais (fls. 1258-1266).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 1282-1291).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por deficiência de fundamentação quanto à alínea a e por não comprovação, nos moldes legais, do dissídio quanto à alínea c (fls. 1292-1294), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1302-1317).
Apresentada contraminuta (fls. 1320-1329).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial teve origem em execução de título extrajudicial, em que, após a arrematação de bem, o exequente requereu a expedição de mandado de levantamento e a extinção do feito, sem ressalvas; sobreveio sentença de extinção, seguida de apelação do exequente, desprovida pelo Tribunal local.
Inicialmente, observa-se quanto à admissibilidade que o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou com clareza a sequência fático-processual e o fundamento jurídico da manutenção da sentença.
Assentou que o exequente fora intimado a se manifestar sobre o prosseguimento (fl. 1123) e, "em resposta (fls. 1137/1138), o exequente peticionou: a) concordando com os valores depositados pelo arrematante; b) protestando pela expedição do mandado de levantamento eletrônico; c) solicitando a extinção do feito. Sobreveio sentença que extinguiu a execução, "diante da anuência da parte credora
[trecho intermediário suprimido]
delineado. Ausente, pois, a demonstração adequada da divergência.
Assim, a tese recursal esbarra na estabilidade das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem existência de pedido expresso e sem ressalvas de extinção, aplicação do art. 200 do CPC e ocorrência de preclusão lógica e na harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de maneira a inviabilizar o processamento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.