DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (recebimento de valores, sem restrições) — AREsp AREsp 3191056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (recebimento de valores, sem restrições).
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e concedida a segurança pretendida.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10954.10957.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (recebimento de valores, sem restrições). Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e concedida a segurança pretendida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPASSE DE VERBAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Fundação Luiz João Labronici contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Boituva, visando compelir o repasse de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sem retenção. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência da Justiça Estadual para julgar a retenção de valores repassados pela União ao Município de Boituva e a legalidade da retenção desses valores pela autoridade municipal. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve interesse jurídico da União, mas sim ato administrativo municipal. 4. A retenção dos valores pela autoridade municipal, sem justificativa legal, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar procedente o mandado de segurança, determinando o repasse dos valores sem retenção. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar atos administrativos municipais que não envolvem interesse jurídico da União. 2. A retenção de valores repassados pela União, com destinação específica, sem justificativa legal, é ilegal. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37; art. 109, I; CPC, art. 485, IV; art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 25. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1029373-85.2024.8.26.0562, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2025; TJSP, Apelação nº 1018842-23.2024.8.26.0114, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.12.2024; TJSP, Apelação nº 1014906-56.2021.8.26.0223, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2023.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.