DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3191107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição judicial de transferência realizada via sistema Renajud sobre o veículo Caminhão Trator Scania/R113 H 4x2 360, placas IFV7334, condenou a própria embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes, considerando o princípio da causalidade e a conduta da parte embargada que, mesmo após tomar conhecimento da alienação fiduciária e da busca e apreensão do bem pela embargante, insistiu na manutenção da constrição judicial sobre o veículo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08859.13239., 08826.08960.08990.13237., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por METRO VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 158, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 872 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição judicial de transferência realizada via sistema Renajud sobre o veículo Caminhão Trator Scania/R113 H 4x2 360, placas IFV7334, condenou a própria embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes, considerando o princípio da causalidade e a conduta da parte embargada que, mesmo após tomar conhecimento da alienação fiduciária e da busca e apreensão do bem pela embargante, insistiu na manutenção da constrição judicial sobre o veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A embargante comprovou sua condição de credora fiduciária do veículo objeto da restrição, tendo retomado a posse do bem em 23/04/2012, por meio de ação de busca e apreensão, em data anterior à inclusão da restrição judicial de transferência, que ocorreu em 14/09/2022. 2. A propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, conforme o art. 1.226 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN mera forma de publicidade do ato perante terceiros. 3. A embargada, mesmo após tomar ciência da existência da alienação fiduciária em favor da embargante, insistiu na manutenção da constrição ilegal sobre o veículo, apresentando impugnação aos embargos e resistindo à pretensão da embargante. 4. Aplica-se ao caso a exceção prevista na tese firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a aplicação do entendimento firmado no Tema 872 do STJ em
[trecho intermediário suprimido]
DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO. 1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes. (AgRg no REsp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015 )
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, n os termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.