DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CENTRO PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPE… — AREsp AREsp 3191116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CENTRO PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da multa diária de R$ 300.000,00 e suspendendo o fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante, portador de amiotrofia espinhal tipo II.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CENTRO PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 81):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da multa diária de R$ 300.000,00 e suspendendo o fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante, portador de amiotrofia espinhal tipo II.
2. A questão em discussão consiste em determinar a exigibilidade das astreintes e a continuidade do fornecimento do medicamento, considerando a alegação de descumprimento das condições estabelecidas na sentença.
3. O agravante apresentou exames de espirometria dentro do período fixado, cumprindo a determinação judicial. A terapêutica prescrita não pode ficar sujeita ao aval do plano de saúde, conforme Súmula 102 do TJSP.
4. Relatórios médicos indicam estabilidade e melhora no quadro clínico do paciente com o uso do medicamento, justificando sua continuidade.
5. As astreintes são devidas, mas devem ser ajustadas para evitar enriquecimento sem causa, conforme precedentes do STJ e TJSP.
6. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a agravada continue a fornecer o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante e reconhecer a exigibilidade das astreintes, limitadas ao valor de R$ 100.000,00. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 525, §1º, incisos III e VII; art. 537, §1º; art. 139, IV; art. 499. Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §4º; art. 47. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2319077-48.2024.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2387027-74.2024.8.26.0000, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2025. TJSP, Apelação Cível 1016960-33.2018.8.26.0309, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 109-111).
No recurso especial, alega que houve violação dos arts. 525 e 537 do CPC e 884 do CC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 134-142), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 143-144), o que ensejou
[trecho intermediário suprimido]
a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias.
Precedente. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao valor da multa diária, é necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 857.956/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 23/6/2016, Dje 1/7/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.