DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sami Assistência Médica Ltda — AREsp AREsp 3191129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sami Assistência Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.
- Os exames prévios que detectaram o câncer no intestino da autora integram a investigação, diagnóstico, intervenção e tratamento decorrente do quadro de saúde.
- Na ação inicial, foi mencionada a recusa de cobertura dos exames, em face da carência contratual, aliada à prova de recusa expressa da operadora quanto a internação, cirurgia e quimioterapia.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sami Assistência Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 133-136):
Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Rejeição. Insurgência da operadora. Os exames prévios que detectaram o câncer no intestino da autora integram a investigação, diagnóstico, intervenção e tratamento decorrente do quadro de saúde. Na ação inicial, foi mencionada a recusa de cobertura dos exames, em face da carência contratual, aliada à prova de recusa expressa da operadora quanto a internação, cirurgia e quimioterapia. Referidos exames integraram os fatos articulados na inicial e o pedido da ação, e a sentença foi julgada procedente. Exames que devem ser custeados, em observância à boa-fé contratual. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 525 do Código de Processo Civil.
Defende a inexigibilidade do reembolso de exames realizados em maio de 2022, anteriores ao ajuizamento, sem pedido na inicial e sem apreciação na fase de conhecimento, o que exorbita os limites da sentença e configura excesso de execução (fls. 148-154).
Alega ausência de solicitação administrativa dos exames e inexistência de recusa pela operadora, bem como falta de relatório médico que demonstre nexo causal com o tratamento oncológico, razão pela qual não há título executivo que contemple tais despesas pretéritas (fls. 151-155).
Sustenta que "despesas em aberto" se referem a despesas futuras ou pendentes do tratamento em curso, e não valores isolados anteriores, de modo que a ampliação promovida pela origem rompe a aderência entre cognição e execução e afronta o art. 525 (fls. 149-154).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso não merece conhecimento pela ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame de provas, invocando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, 211 do STJ e 7 do STJ. No mérito, sustenta que os exames integram o diagnóstico e o tratamento oncológico, constaram da narrativa inicial e do pedido amplo de cobertura, e que a sentença abrangeu "despesas em aberto" e todos os procedimentos recomendados, em consonância com a boa-fé contratual e com a Súmula 597 do STJ e Súmula 103 do TJSP (fls. 161-165).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 185).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os
[trecho intermediário suprimido]
PELO STF. ÍNDICE DEVIDO: IPCA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. A pretensão de desconstituir a compreensão do julgado quanto à existência de congruência entre o pedido dos autores da ação de cumprimento de sentença e o título executivo judicial oriundo do Superior Tribunal de Justiça dependeria do reexame de matéria de prova, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.721.172/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.