DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão… — AREsp AREsp 3191155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO CRÉDITO POR RMC - AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATATO RMC PENSANDO TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HAVER MARGEM DISPONÍVEL PARA.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA - LAPSO TEMPORAL - DESCONTOS INICIADOS EM 2017 - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA - LAPSO TEMPORAL - DESCONTOS INICIADOS EM 2017 - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.11812., 01156.06220.07780., 08826.08842.08843., 01156.07771.07752.11806., 01156.11810., 01156.11811., 01156.11864., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MORAIS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS REFERENTES A CONTRATAÇÃO CRÉDITO POR RMC - AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATATO RMC PENSANDO TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HAVER MARGEM DISPONÍVEL PARA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO NA ÉPOCA DA ASSINATURA - LAPSO TEMPORAL - DESCONTOS INICIADOS EM 2017 - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." (REsps n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.414) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.