DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SOCIED… — AREsp AREsp 3191188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA COMPROVADA.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA 1.
- Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada emita, no prazo de 15 dias, o Histórico Escolar da impetrante referente ao Curso de Graduação em Fisioterapia, pertinente ao Diploma registrado sob o nº 0083, Livro R.01, fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12832.12833.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.790):
ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada emita, no prazo de 15 dias, o Histórico Escolar da impetrante referente ao Curso de Graduação em Fisioterapia, pertinente ao Diploma registrado sob o nº 0083, Livro R.01, fl. 4V, em 01/10/1999, Processo nºSRD01733/99 (fls. 2 e 3 do anexo 6 do evento 1). 2. Deixo de conhecer do Apelo no que concerne às alegações de inaplicabilidade do CDC, de inversão do ônus da prova e de descabimento de indenização por danos morais, eis que dissociadas do provimento recorrido. 3. O compulsar dos autos revela que a Impetrante concluiu o Curso de Graduação em Fisioterapia na Universidade Estácio de Sá em 11/01/1999, conforme cópia do diploma acostada no evento 1, anexo 6, JFRJ. Contudo, a Instituição de Ensino Superior se nega a fornecer-lhe o Histórico Escolar correspondente. 4. Uma vez cumprido pelo estudante os requisitos formais exigidos, a Universidade está obrigada a fornecer, da forma mais célere possível, os documentos acadêmicos solicitados pelo discente. Precedente. 5. No caso concreto, verifica-se que a regular expedição do diploma pela própria Universidade denota que a Impetrante concluiu o curso superior de Graduação em Fisioterapia, de modo que esta faz jus à obtenção do Histórico Escolar respectivo. 6. Nesse passo, e tendo em vista que a Instituição de Ensino Superior não apresentou justificativa plausível para a negativa de fornecimento do documento solicitado, forçoso concluir que a omissão da Universidade caracteriza ilegalidade, razão pela qual deve ser garantido à Apelada o direito líquido e certo de obter o Histórico Escolar pretendido, relativo ao Curso de Graduação em Fisioterapia. 7. Remessa Necessária desprovida. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.800/1.804).
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.