DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3191230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM, NÃO ESPECIFICADO (CID10 F80.9) E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID11 6A02).
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS ABA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 73-76, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM, NÃO ESPECIFICADO (CID10 F80.9) E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID11 6A02). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS ABA. RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de "ação de obrigação de fazer", pela qual alega a parte autora ser portadora de Transtorno de Desenvolvimento da Fala e da Linguagem, não especificado (CID10 F80.9) e Transtorno de Espectro Autista (CID11 6A02), se encontrando em fase de tratamento. Declara a necessidade de amparo multiprofissional. Contudo, sustenta que tem enfrentado problemas com a ausência de profissionais credenciados, bem como que houve negativa da ré em conceder-lhe o amparo multiprofissional de que necessita. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para determinar que a ré custeie o tratamento multiprofissional da autora, conforme prescrição médica (Psicologia, Neuropsicologia, Fonoaudiologia, Psicomotricidade e Neuropsicopedagogia, método ABA, três vezes por semana cada), a ser realizado no Centro Especializado em Psicodiagnóstico. 2. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte ré custeie a terapia multiprofissional indicada, desde que inserida no método ABA, em rede credenciada à parte ré, ou não havendo, a requerida deverá custear o tratamento na clínica indicada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária. 3. Em linha de cognição sumária, a probabilidade do direito restou consubstanciada, tendo em vista o laudo médico acostado aos autos, comprovando ser portadora de Transtorno de Desenvolvimento da Fala e da Linguagem, não especificado (CID10 F80.9) e Transtorno de Espectro Autista (CID11 6A02), necessitando dos tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico assistente. 4. Cabe ao médico assistente a escolha da conduta terapêutica mais eficaz para o tratamento da moléstia. Aplicação da súmula 211, deste Tribunal de Justiça. 5. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
ou revogada pela sentença de mérito.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.