DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBEM FERNANDES EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3191235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RUBEM FERNANDES EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição das cotas condominiais com base na regra do art.
- 202, I, do CC/02, em razão de a citação válida do ora recorrente ter ocorrido apenas em 20.07.2023 por demora imputável exclusivamente ao ora recorrido.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RUBEM FERNANDES EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ADJUDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição das cotas condominiais com base na regra do art. 240, § 2º, do CPC c/c o art. 202, I, do CC/02, em razão de a citação válida do ora recorrente ter ocorrido apenas em 20.07.2023 por demora imputável exclusivamente ao ora recorrido. Argumenta que:
É incontroverso que se trata na origem, inicialmente de Execu- ção de Título Extrajudicial de Cobrança de Cotas Condominiais, trasmu- dada para Ação de Cobrança de Cotas Condominiais distribuída em 21.05.2019, em desfavor de SPE DATA LOCAÇÃO LTDA. (fl. 637)
É incontroverso, que sobredita Execução foi alterada para Ação de Cobrança por meio de Emenda à Inicial e com as mesmas partes quando da distribuição da Execução.
É incontroverso, que a Cobrança de Cotas Condominiais se inicia na competência de junho de 2016.
É incontroverso, que o recorrente adjudicou o imóvel por decisão transitada em julgado, nos autos do processo judicial nº 0097612-38.1997.8.19.0001 em trâmites perante a 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO, na data de 15/02/2019.
É incontroverso, que o recorrente somente foi citado com a petição inicial e a emenda em 20.07.2023. (fls. 537-538)
Desta feita, por fim, restou incontroverso que a demora na citação ocorreu por culpa do autor/recorrido Condomínio do Edifício Ragazzi.
Por esta razão, o artigo 240, §§ 1º e 3º, do CPC, somente se aplica quando o autor/recorrido:
a) tomar as providências necessárias para a citação do réu - recorrente no prazo de 10 (dez) dias - artigo 240, § 1º, do CPC c/c artigo 202, I, do CC/02; e
b) pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário - artigo 240, § 3º, do CPC. (fls. 537-538)
Assim, é incontroverso que a demora na citação do réu/recorrente se deu por culpa única e exclusiva do autor/recorrido. Neste sentido, não se aplicam os §§ 1º e 3º do artigo 240 do CPC, mas sim o § 2º do artigo 240 do CPC, combinado com o inciso I do artigo 202 do Código Civil (CC/02), diante da culpa exclusiva do autor na demora da citação. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.