DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA BATISTA MOTA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3191253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA BATISTA MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- GRATUIDADE JÁ INDEFERIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO.
- Agravo Interno objetiva a reforma da decisão que não conheceu da apelação ao reconhecer a deserção.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido, aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA BATISTA MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE JÁ INDEFERIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno objetiva a reforma da decisão que não conheceu da apelação ao reconhecer a deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção de apelação sem o devido preparo quando já houve indeferimento da gratuidade de justiça com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser recolhido no ato de interposição do recurso (CPC, art. 1.007.
4. A agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte.
5. A gratuidade da justiça já havia sido negada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, não cabendo rediscutir a matéria sem alteração do quadro econômico.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 do CPC e 99, § 2º, do CPC, no que concerne necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de hipossuficiência econômica declarada e ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta de seus pressupostos. Argumenta que:
O recurso favorável possui as condições para ser apreciado perante o Superior tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita (fl. 591).
Portanto, merece ser modificado ao acórdão prolatado, por estar contrário ao art. 98, caput do Código de Processo Civil (fl. 594).
O presente recurso pretende rever o acórdão, que não deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente (fl. 599).
Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos da Lei Federal (fl. 599).
O benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo na constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão tem eficácia contida, sendo sua extensão
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.