DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO LEONARDO FRANCO e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3191270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO LEONARDO FRANCO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos opostos contra indeferimento da impugnação ao laudo provisório de avaliação em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com vistas à imissão provisória na posse.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO LEONARDO FRANCO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PROVISÓRIO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos opostos contra indeferimento da impugnação ao laudo provisório de avaliação em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., com vistas à imissão provisória na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo provisório de avaliação em processo de constituição de servidão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol do art. 1.015 do CPC tem natureza taxativa e admite interpretação mitigada apenas quando configurada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, o que não ocorre no caso.
4. A decisão agravada refere-se a laudo de caráter provisório, passível de futura impugnação mediante apresentação de quesitos e questionamentos técnicos após a elaboração do laudo definitivo.
5. A discussão sobre o valor da justa indenização depende de análise técnica a ser realizada no momento oportuno, razão pela qual inexiste prejuízo imediato ou risco de inutilidade do exame futuro.
6. Precedente do TJSP reforça que, em hipóteses semelhantes, o agravo de instrumento não é cabível por ausência de previsão legal e de urgência qualificada.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de complementação do depósito prévio para a imissão provisória na posse em servidão administrativa, em razão de o laudo prévio corrigido ter fixado a indenização em valor superior ao montante inicialmente depositado, trazendo a seguinte argumentação:
Nomeada a Sra. Perita que apresentou laudo prévio, apurando valor de indenização de R$ 1.175.000,00 - um milhão, cento e setenta e cinco mil reais, o qual foi impugnado, tão somente, em decorrência de um erro de cálculo, ADMITIDO PELA SRA. PERITA, que corrigiu o laudo prévio elevando o valor para R$ 2.652.000,00 - dois milhões,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.