DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SABINO LUBISCO VIANA DE SANT"ANA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3191286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SABINO LUBISCO VIANA DE SANT"ANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento relativa ao pagamento de débitos condominiais anteriores à imissão de posse em imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SABINO LUBISCO VIANA DE SANT"ANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 287-288):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À POSSE. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM O CONDOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento relativa ao pagamento de débitos condominiais anteriores à imissão de posse em imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. A sentença condenou o réu à restituição integral do valor pago pelos autores. O réu interpôs apelação pleiteando: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) reconhecimento de inépcia da inicial; e (iii) improcedência dos pedidos por ausência de título exigível.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao réu; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por suposta inconsistência no valor do débito condominial apresentado; e (iii) estabelecer se é devido o ressarcimento ao promitente comprador pelos valores pagos a título de débitos condominiais anteriores à posse do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência do apelante, corroborada por documentos que demonstram renda mensal modesta e despesas compatíveis, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A petição inicial cumpre os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedido certos e determinados, além de estar acompanhada dos documentos essenciais à compreensão da demanda. A alegação de divergência de valores não configura inépcia, sendo matéria de mérito. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do IRDR nº 06 do TJDFT, estabelece que o pagamento de taxas condominiais anteriores à imissão de posse é de responsabilidade do promitente vendedor. Sendo o imóvel entregue aos autores apenas após o período do débito, é legítima a pretensão de ressarcimento. 6. A transação celebrada com o condomínio, ainda que com valores superiores ao débito original, constitui negócio jurídico válido, resultante da
[trecho intermediário suprimido]
exato valor de R$25.000,00, indicado pelos próprios demandantes durante as tratativas (ID207651079). Os comprovantes juntados em ID"s207651091 a 207651086 e a declaração de ID207651094 não deixam dúvida sobre o fato de que o montante efetivamente devido pelo réu já foi pago pelo autor.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.