DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S.A., com fundamento no art — AREsp AREsp 3191287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- Recurso de agravo interno em agravo de instrumento.
- Baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames.
Resultado indicado
Recurso desprovido A parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco GMAC S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 384/386):
Direito tributário. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Responsabilidade tributária. IPVA. Contratos de arrendamento mercantil. Baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames. Ausência de transferência de propriedade junto ao Detran. Responsabilidade solidária do arrendante mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida para cobrança de IPVA relativo a veículos registrados em nome da parte recorrente. Sustenta-se ilegitimidade passiva, em razão da extinção dos contratos de arrendamento mercantil e da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa do gravame no SNG é suficiente para afastar a responsabilidade tributária da arrendante em contratos de arrendamento mercantil, para fins de exclusão do polo passivo da execução fiscal referente ao IPVA.
III. Razões de decidir 3. A responsabilidade tributária do arrendante pelo IPVA possui previsão expressa na Lei Estadual nº 6.348/91 (art. 9º, IV), que estabelece a solidariedade entre arrendante e arrendatário. 4. A baixa do gravame no SNG, por si só, não comprova a extinção do vínculo jurídico nem a transferência da titularidade do veículo, sendo indispensável a alteração do registro junto ao DETRAN. 5. A instituição financeira mantém a condição de proprietária e possuidora indireta do bem até que o arrendatário exerça formalmente a opção de compra e seja realizada a transferência de titularidade. 6. A responsabilidade solidária do arrendante subsiste enquanto não formalizada a efetiva transferência da propriedade do bem. Insuficiência da alegação de baixa do gravame para elidir a responsabilidade tributária, conforme precedentes dessa Egrégia Corte. 7. A Certidão de Dívida Ativa detém presunção de legalidade e veracidade, sendo necessário que o executado apresente prova documental inequívoca para afastar a responsabilidade, o que não ocorreu no caso analisado.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido
A parte recorrente alega violação dos arts. 130, 131, inciso I, e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) consolidou a propriedade no
[trecho intermediário suprimido]
por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal.
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1153.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.