ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3191296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ), da demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" com cotejo analítico e indicação de repositório oficial (CPC, art.
- 255, § 1º), e pedido de prequestionamento explícito (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Impugnação específica. Prequestionamento ficto. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ), da demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" com cotejo analítico e indicação de repositório oficial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), e pedido de prequestionamento explícito (CPC, art. 1.025; Súmula 356/STF), inclusive com atribuição de efeitos infringentes para admitir o agravo em recurso especial e processar o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao exame dos óbices de admissibilidade e da alegada demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Em consequência, discute-se: (i) se as razões do agravo em recurso especial atacaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) e para exame de dispositivos constitucionais, inclusive com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, não se constatam tais vícios.
5. O acórdão embargado apreciou de maneira direta e suficiente a tese de ausência de impugnação específica, registrando que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade: ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial para dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); inadequação técnica de alegar violação a enunciados sumulares
[trecho intermediário suprimido]
integrativa do presente recurso.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Por essas razões, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.