DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE à decisão que… — AREsp AREsp 3191297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Portanto, na presente demanda, impõe-se a declaração de resolução da obrigação em relação à Companhia pois, conforme amplamente demonstrado, a CEDAE não é mais a detentora da concessão dos serviços no local (fl.
- A resolução merece ser feita sem culpa da CEDAE, inclusive sem aplicação de qualquer penalidade, posto que a obrigação se tornou de execução impossível para a Companhia sem que tenha concorrido para tanto (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL - TARIFA DE ÁGUA - IMÓVEL DOTADO DE FFLDRÔMETRO - COBRANÇA PELO CONSUMO MÍNIMO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA AO IMÓVEL, AINDA QUE DE FORMA PRECÁRIA - REGULARIDADE DAS FATURAS LANÇADAS COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO, EIS QUE COBRADAS PELO CUSTO DE MANUTENÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, PERMITIDA QUANDO O CONSUMO FOR INFERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PARA OS CONSUMIDORES - DANO MORAL ADEQUADAMENTE RECHAÇADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 248 do Código Civil, no que concerne à necessidade de resolução da obrigação de fazer imposta, em razão da impossibilidade superveniente de seu cumprimento após a transferência da concessão em 31/10/2021, trazendo a seguinte argumentação:
A fim de se evitar execução da obrigação de fazer de cumprimento impossível, deve-se observar a previsão do artigo 248 do Código Civil, que estabelece que se a impossibilidade de cumprimento ocorrer sem culpa do devedor ela será declarada resolvida, sem conversão em perdas e danos, nos termos assim expostos: (fl. 597).
Portanto, na presente demanda, impõe-se a declaração de resolução da obrigação em relação à Companhia pois, conforme amplamente demonstrado, a CEDAE não é mais a detentora da concessão dos serviços no local (fl. 598).
A resolução merece ser feita sem culpa da CEDAE, inclusive sem aplicação de qualquer penalidade, posto que a obrigação se tornou de execução impossível para a Companhia sem que tenha concorrido para tanto (fl. 598).
Destarte, considerando o fato relevante, entende a Companhia que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e na remota hipótese de manutenção do v. acórdão - o que não se espera - deve ser fixada como limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à CEDAE a assunção do serviço de distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial pela nova concessionária em 01/11/2021 e, após este marco, se considere a resolução sem culpa da CEDAE, por impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, em observância ao artigo 248 do Código Civil (fl. 599).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.