DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Boa Vista contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3191305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Boa Vista contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl.
- 396): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BEM OBJETO DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno apresentado pela fazenda pública municipal contra decisão que negou provimento ao recurso de apelo.
Resultado indicado
396): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BEM OBJETO DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Boa Vista contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 396):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BEM OBJETO DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno apresentado pela fazenda pública municipal contra decisão que negou provimento ao recurso de apelo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a manutenção de penhora sobre imóvel adquirido preteritamente por usucapião. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de "penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem." (STJ, REsp n.º 2.051.106/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 23/11/2023). IV. Dispositivo e tese. 4. Demonstrada a impossibilidade de constrição do bem, à falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:(I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão que desproveu o agravo interno permaneceu omisso e sem fundamentação substancial quanto às teses de violação à boa-fé objetiva dos embargantes, à primazia do interesse público na execução fiscal; (II) art. 185 do CTN, porque "a morosidade deliberada na regularização registral, somada à realização desse registro imediatamente após a penhora, indica um comportamento que viola a lealdade processual e a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015), com o objetivo de frustrar o crédito público" (fl. 416) e (III) art. 5º, do CPC, pois deve ser analisada a boa-fé e o princípio da supremacia do interesse público.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 432/437.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da S úmula 282/STF.
Adiante, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a usucapião, por se tratar de aquisição originária, não se subordina a ônus reais anteriores, sendo incompatível com atos expropriatórios incidentes sobre bens que não integram mais o patrimônio do devedor" (fl. 394) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.