DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEFA VANIA LEODOLINA DA SILVA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3191341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEFA VANIA LEODOLINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO E APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSEFA VANIA LEODOLINA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 683-684):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DE UM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE JÁ SE ENCONTRAVA RESOLVIDO VIA RESILIÇÃO UNILATERAL. POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM PRÉVIO AVISO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PERIR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIDO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELA DO SINAL PELA ADQUIRENTE COM MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS DE ATRASO. PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO É CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA DESTE NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO POR CULPA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. VALIDADE. PREVISÃO DO PREÇO TOTAL DA UNIDADE AUTÔNOMA COM DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DIRECIONADO A TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. RETENÇAO INDEVIDA DE VALOR PAGO APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DAS CLÁUSULAS RESCISÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86 DO CPC. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SETENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO E APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 920-924) e pela ré Alphaville (fls. 721-724).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, 14, 42 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 421, 422, 186, 187, 884 e 944 do Código Civil; arts. 373 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, abusividade da cláusula de corretagem, e que o Tribunal de origem teria incorrido em erro na distribuição dos ônus sucumbenciais e na definição do termo inicial da correção monetária (fls. 926-933). Argumenta que a decisão do acórdão recorrido violou a legislação federal e que a matéria deve
[trecho intermediário suprimido]
de corretagem, à configuração de dano moral e à redistribuição dos ônus sucumbenciais foram todas apreciadas pelo Tribunal de origem com base na análise das provas dos autos e na interpretação do contrato celebrado entre as partes. A pretensão de alterar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.
No mesmo sentido, a Súmula 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dessa forma, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF e deve ser mantida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte agravante pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.