DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fun… — AREsp AREsp 3191351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça; deixou de reconhecer ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; equivocou-se ao invocar as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por haver impugnação específica; e não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça porque a controvérsia é estritamente de direito (e-STJ, fls.
- Não foi oferecida contraminuta ao agravo conforme as peças disponíveis.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência dos óbices de fundamentação e de não impugnação específica; e ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 269/271).
Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça; deixou de reconhecer ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; equivocou-se ao invocar as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por haver impugnação específica; e não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça porque a controvérsia é estritamente de direito (e-STJ, fls. 275/278).
Não foi oferecida contraminuta ao agravo conforme as peças disponíveis.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 103):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIDO.
I - Caso em exame 1. Agravo interno em agravo de instrumento nos autos do cumprimento de sentença que negou provimento ao agravo de instrumento monocraticamente.
II - Questão em discussão 2. A agravada interpõe agravo interno questionando a decisão proferida em primeiro grau, sem considerar a decisão monocrática recorrida.
III. Razões de decidir 3. O recorrente deve apresentar, em suas razões recursais o que entende contrário ao que foi decidido, fundamentando a sua tese, não sendo permitido trazer questão diversa da que foi analisada, por violar o princípio da dialeticidade.
IV - Dispositivo 4. Recurso não conhecido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; bem como aponta contrariedade à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente encargos contratuais na atualização do saldo e não enfrentou a tese federal; afirma também que não pretende rediscutir
[trecho intermediário suprimido]
Federal (STF) .. .
(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ademais, a própria decisão monocrática, transcrita no acórdão dos embargos, registrou que a contadoria aplicou atualização pela tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora legais porque o título judicial determinou restituição do saldo remanescente entre débito contratual e valor de venda, metodologia que não foi discutida na fase de cognição. Sem superação do óbice processual, não há espaço para a análise da legislação federal invocada.
Quanto à referência à S úmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, sua menção não supre a necessidade de apontamento e demonstração de violação direta a norma infraconstitucional, tampouco supera o vício de dissociação das razões do especial em relação ao acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.