DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INEZ SOCOL contra decisão que obstou a subida de recurso esp… — AREsp AREsp 3191355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INEZ SOCOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- 42): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 01156.07771.07752.14926., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INEZ SOCOL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 42):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - AVENTADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE CONFUSÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - TESE RECHAÇADA - EXPRESSA EXTINÇÃO DO FEITO PELO "DECISUM" DE ORIGEM - CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - DECISÃO CONSERVADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 100, 203, § 1º, 485, I, 1.009, § 1º, e 1.015, V, do CPC.
Sustentou, em síntese: cabimento da fungibilidade recursal; inexistência de preclusão; e cabimento da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 61-63), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu pela preclusão da matéria gratuidade de justiça, deixando de se manifestar sobre a tese.
Assim, inexistente o necessário prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a abusividade de cláusula limitativa de cobertura.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, § 1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei n.º 14.133/2021.
3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se
[trecho intermediário suprimido]
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
(AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.