DECISÃO Cuida-se de agravo de EMANOEL LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3191365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EMANOEL LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EMANOEL LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7031993-13.2024.8.22.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 164/165).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 218). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, fixando a pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa. A defesa recorre apenas para requerer a aplicação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal prevê que o regime inicial aberto somente pode ser fixado quando a pena for igual ou inferior a quatro anos e o condenado não for reincidente. A reincidência do réu, reconhecida na sentença, impede a fixação do regime aberto, em observância ao princípio da legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a reincidência constitui fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime inicial aberto exige que o réu não seja reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. A reincidência, por si só, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, independentemente da quantidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 599; Lei 10.826/2003, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp n. 1.905.458/RN, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 22.03.2023, D Je 03.04.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.198.664/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.06.2023, D
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.