DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3191366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ITAPEVI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Insurgência contra sentença que homologou os cálculos do exequente, condenou a executada em honorários determinando a instauração de incidente de RPV após o trânsito em julgado.
- Discussão (i) possibilidade de determinação de ofício de perícia contábil mesmo sem realização prévia de planilha de cálculos pela executada; (ii) alegação de que nada seria devido, tendo sido juntada na ocasião do recurso planilha na qual consta apenas que os valores dos benefícios estariam corretos a despeito do título executivo transitado em julgado ter determinado a revisão dos valores.
Resultado indicado
RECURO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ITAPEVI se insurgira, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 205):
I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra sentença que homologou os cálculos do exequente, condenou a executada em honorários determinando a instauração de incidente de RPV após o trânsito em julgado. Alegação genérica de que nada seria devido.
II. Discussão (i) possibilidade de determinação de ofício de perícia contábil mesmo sem realização prévia de planilha de cálculos pela executada; (ii) alegação de que nada seria devido, tendo sido juntada na ocasião do recurso planilha na qual consta apenas que os valores dos benefícios estariam corretos a despeito do título executivo transitado em julgado ter determinado a revisão dos valores.
III. Descabimento da pretensão recursal. A impugnação apresentada pela executada quanto aos valores apresentados pelo exequente foi totalmente genérica e desacompanhada de cálculos, os quais não podem ser apresentados nesta ocasião por conta da preclusão consumativa. Descabe examinar excesso de execução quando o devedor não apresenta impugnação acompanhada da memória discriminada do cálculo do valor que entende correto, conforme art. 535, §2º, do CPC. Não é caso de realizar de ofício perícia contábil, eis que sequer houve indícios de suposto desacerto dos cálculos incialmente apresentados. Precedentes, VERBA HONORÁRIA majoração, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
IV. R. sentença mantida.
RECURO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que a impugnação ao cumprimento de sentença não poderia ter sido rejeitada pela ausência de planilha de cálculos, pois teria demonstrado, por meio de documentos e da fundamentação, a inexistência de débito, cabendo ao juízo oportunizar a complementação da documentação ou determinar a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso de execução.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 267/271).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem decidiu o seguinte sobre a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de apresentação
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.