DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATAN BARBOSA CAMARGO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3191375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATAN BARBOSA CAMARGO contra decisão de fls.
- 396-398, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 311, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHONATAN BARBOSA CAMARGO contra decisão de fls. 396-398, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 311, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, e do art. 311 do CP, aduzindo que: i) não há responsabilidade penal objetiva; ii) o tipo penal exige dolo; iii) a condenação não pode se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais sem corroboração; iv) diante de perícia que não constatou sinais aparentes de adulteração em chassi e motor, incide o in dubio pro reo.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: a) tempestividade e cabimento do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP; b) impugnação específica aos óbices da decisão agravada, com pedido de afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório; c) afastamento da Súmula 83/STJ, por suposta dissintonia do acórdão recorrido com a orientação do STJ acerca da vedação à responsabilidade penal objetiva e da exigência de provas independentes para sustentar condenação; d) afastamento da Súmula 284/STF, por inexistir deficiência de fundamentação no recurso especial; e) no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a violação ao art. 155 do CPP, ante condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados e em presunções, além da aplicação do in dubio pro reo; f) subsidiariamente, pleito de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Contraminuta apresentada (fls. 412-414).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 431):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento na ausência nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.