DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME RISSI BORGES contra decisão pr… — AREsp AREsp 3191387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME RISSI BORGES contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
- O ora agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos.
- A sentença fundamentou a condenação na apreensão de 12 (doze) microtubos de cocaína (peso líquido de 9,72g) em poder do acusado durante abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME RISSI BORGES contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
O ora agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos.
A sentença fundamentou a condenação na apreensão de 12 (doze) microtubos de cocaína (peso líquido de 9,72g) em poder do acusado durante abordagem policial.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a ilicitude das provas extraídas do celular do réu.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consignando que a abordagem foi legítima devido ao nervosismo do réu e ao fato de conduzir motocicleta sem placa, além de destacar que o acesso aos dados do celular foi expressamente autorizado pelo acusado.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou a nulidade da abordagem policial, por entender que o mero nervosismo não autoriza a revista pessoal, e pleiteou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ser usuário e que a substância se destinava ao uso recreativo compartilhado.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, asseverando que a revisão da legalidade da busca pessoal e a análise do pleito desclassificatório exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ .
No presente agravo, o recorrente busca o destrancamento do apelo raro, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e reiterando que a hipótese envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos .
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a modificação das conclusões do acórdão recorrido esbarra, inevitavelmente, nos óbices sumulares apontados.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de
[trecho intermediário suprimido]
a discussão sobre a destinação mercantil da droga pressupõe análise de fatos e provas, sendo inviável a desclassificação do delito quando as instâncias ordinárias, com base em dados concretos, firmaram a convicção pela prática do tráfico (AgRg no AREsp n. 2.809.209/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.).
Portanto, diante da fundamentação idônea apresentada pelo acórdão recorrido e da impossibilidade de reexame probatório nesta instância extraordinária, a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por GUILHERME RISSI BORGES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.