DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3191393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 617): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCE SSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 708-714).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 617):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCE SSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de leilão extrajudicial, declarando-se nulo o ato de alienação fiduciária realizado sem a intimação pessoal do devedor, e condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular constituição em mora do devedor fiduciante e a regularidade da consolidação da propriedade em nome do credor; e (ii) saber se houve intimação válida do devedor acerca da realização dos leilões extrajudiciais, assegurando-lhe o direito de preferência previsto na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência exige, para a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, a prévia intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo legal, bem como sua ciência formal das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. 4. No caso, provada a intimação pessoal para purgação da mora, mas constatada a ausência de regular intimação do devedor acerca dos leilões, posto que as comunicações foram enviadas a endereço diverso daquele constante do contrato, em afronta ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 5. Precedentes persuasivos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte indicam a nulidade do leilão extrajudicial realizado sem a intimação pessoal do devedor, por se tratar de vício insanável, configurando afronta a normas de ordem pública. 6. Incabível o pedido de conversão do bem em perdas e danos, diante da ausência de arrematação por terceiro de boa-fé e possibilidade de reversão do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. É nulo o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente realizado sem a intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, conforme exigido pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. A ausência de intimação pessoal constitui vício insanável, e mostra-se incabível a conversão do bem em perdas e danos enquanto não consolidada a alienação em
[trecho intermediário suprimido]
ante a ausência de intimação do devedor, seja por correio ou por edital, sobre as datas dos leilões, deve ser mantida a sentença que declarou nulo o procedimento extrajudicial.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador de sanção processual, tampouco tendo-se evidenciado, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.