DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3191411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DI REITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade em razão do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG.
- A questão em discussão consiste em definir se o vínculo afetivo, religioso e comunitário do autor com a localidade de Bento Rodrigues é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável decorrente do desastre ambiental provocado pelo rompimento da barragem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DI REITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO COMUNIDADE ATINGIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade em razão do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o vínculo afetivo, religioso e comunitário do autor com a localidade de Bento Rodrigues é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável decorrente do desastre ambiental provocado pelo rompimento da barragem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilização civil por dano ambiental, fundada na responsabilidade objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 e do art. 225, §3º, da CF/1988.
4. O dano moral deve incidir sobre a esfera jurídica individual do ofendido, exigindo prova do abalo à dignidade ou integridade psíquica da pessoa, ainda que essa prova possa ser indireta.
5. A jurisprudência consolidada da 12ª Câmara Cível do TJMG afasta a caracterização automática do dano moral com base apenas na existência de vínculo social ou afetivo com a localidade atingida, sendo necessária a demonstração de reflexos concretos e negativos na vida do autor.
6. No caso concreto, o espólio não comprovou que o falecido sofreu prejuízos diretos ou indiretos com o rompimento da barragem, como perda de bens, familiares ou necessidade de relocação forçada, tampouco demonstrou alteração relevante em sua saúde psíquica.
7. A alegação de que a igreja frequentada foi afetada não se vincula diretamente ao evento danoso, dado que os danos ao imóvel decorreram de saque por terceiros, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização das rés.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral, em razão de o vínculo afetivo e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.