DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILSON LUIZ PEREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3191423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILSON LUIZ PEREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que condenou o Impetrado a apresentar os autos de infração e as notificações de autuação e de imposição de penalidades ao Impetrante.
- Tempestiva a apelação porque não houve regular intimação da sentença em nome do Advogado.
Resultado indicado
Primeiro recurso provido em parte, segundo recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10894., 09985.10394.10395., 08826.09148.10880., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DILSON LUIZ PEREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 809/810):
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CUSTAS.
Cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que condenou o Impetrado a apresentar os autos de infração e as notificações de autuação e de imposição de penalidades ao Impetrante.
Tempestiva a apelação porque não houve regular intimação da sentença em nome do Advogado. Impossível aplicar multa se descumprido o comando judicial no mandado de segurança, considerando a natureza mandamental da sentença. Concedida a ordem, é dever da autoridade coatora cumprir o julgado de forma incontinenti, sem criar embaraços.
Se porventura o Impetrado ignora ou dificulta o cumprimento da ordem, o artigo 26 da Lei nº 12.046/09 estabelece de forma clara as consequências legais da insubordinação.
Com respeito às condenações acessórias, assiste razão ao Impetrante, pois derivam de obrigações da parte geral do Código de Processo Civil, incidente em todos os procedimentos.
O comportamento do Impetrado no curso do feito caracteriza manifesta litigância de má-fé. Primeiro, porque somente na terceira intimação apresentou os documentos determinados na ordem judicial, Segundo porque, de maneira incompatível com o que se espera, deixou de cooperar com o regular cumprimento da ordem ao juntar documentos de forma repetida e desordenada, na clara intenção de criar embaraços a prestação jurisdicional. A lamentável e reprovável atitude do Impetrado se amolda à perfeição na hipótese do artigo 80, IV (resistência injustificada ao andamento do processo) do Código de Processo Civil.
Se a coisa julgada determinou o reembolso das custas, equivocada a extinção do cumprimento de sentença antes de adimplida essa condenação.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente nos termos das ementas a seguir (e-STJ fls. 890 e 918):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material corrigido. Obscuridade, omissão e contradição inexistentes. Primeiro recurso provido em parte, segundo recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Existe erro material no acórdão embargado, pois menciona o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 ao tratar das finalidades dos
[trecho intermediário suprimido]
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar de mandado de segurança, descabe a fixação ou a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.