DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDES LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3191425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDES LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e pelo crime conexo tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDES LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0004568-88.2019.8.18.0140.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e pelo crime conexo tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (fl. 561).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença de pronúncia (fl. 704). O acórdão ficou assim ementado (fls. 705/707):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A . E X C L U S Ã O D A S QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Diego Fernandes Lopes contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e pelo crime conexo tipificado no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013. A defesa busca (i) o reconhecimento da nulidade em decorrência da inobservância da cadeia de custódia da prova; (ii) a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no fato; (iii) a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, e (iv) a absolvição do crime de integrar organização criminosa armada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade decorrente da suposta inobservância da cadeia de custódia da prova; (ii) determinar se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (iii) estabelecer se as qualificadoras devem ser mantidas; (iv) decidir sobre a submissão do crime conexo ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No tocante a preliminar da quebra da cadeia de custódia da prova, não há que se falar em nulidade por ausência da integral transcrição ou disponibilização dos áudios nos autos, pois conforme delimitado na sentença condenatória a
[trecho intermediário suprimido]
plausíveis devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
9. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.
10. O exame da plausibilidade da qualificadora, quando dependente da análise da dinâmica fática e das provas produzidas, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sed e de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II;
Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.051.940/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.