DECISÃO Cuida-se de agravo de NARCIZO GREGORIO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3191434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NARCIZO GREGORIO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput c/c art.
- 61, I, todos do Código Penal (furto tentado), à pena de 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 38 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NARCIZO GREGORIO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.257086-6/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput c/c art. 14, II c/c art. 61, I, todos do Código Penal (furto tentado), à pena de 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 38 dias-multa (fls. 172/173).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de reduzir a pena para 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa (fl. 257). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO - MITIGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE. -A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausentes um dos requisitos supramencionados, o pleito defensivo deve ser de plano rechaçado. - As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, devem ser reanalisadas em caso de análise equivocada em primeira instância. A existência de uma circunstância judicial negativa autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. -Inviável a mitigação do regime prisional para o aberto, considerando a reincidência constatada, permitindo somente a adoção do regime intermediário. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 249)
Em sede de recurso especial (fls. 265/270), a defesa apontou violação ao art. 1º do CP e 386, III, do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da atipicidade material da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que o objeto do delito é bem de valor ínfimo, consistente em um guarda-chuva infantil.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 275/282).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que a decisão recorrida se alinha à jurisprudência deste Sodalício (fls. 285/288).
Em agravo em
[trecho intermediário suprimido]
de reincidência do agravante.
4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.
5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância".
..
(AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.