DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE MARQUES INÁCIO contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3191496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE MARQUES INÁCIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "Agravo em Execução Penal.
- Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade sem a ocorrência do adimplemento.
- Ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência conforme o teor do Tema 931, do STJ.
Resultado indicado
Agravo provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07792., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE MARQUES INÁCIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade sem a ocorrência do adimplemento.
Caráter de sanção penal da pena de multa. Legitimidade do Ministério Público. Inteligência do art. 51, do Código Penal.
Ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência conforme o teor do Tema 931, do STJ. Agravo provido." (e-STJ, fl. 53).
A defesa aponta violação ao art. 51 do Código Penal e ao art. 1º da Lei de Execução Penal, alegando, em síntese, que a não declaração de extinção da punibilidade da multa impede o egresso de se inscrever em praticamente todos os programas sociais públicos, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana.
Sustenta que o acórdão recorrido não observou as diretrizes fixadas pelo Tema 931 do STJ, uma vez que o Ministério Público deixou de apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a possibilidade de o sentenciado arcar com a sanção pecuniária. Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade quanto à pena de multa.
Requer, assim, seja restabelecida a decisão que julgou extinta a punibilidade independentemente do pagamento da multa (e-STJ, fls. 64-74).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 82-94).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 95-96). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 102-109).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 141-146 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), fixou entendimento quanto à relação entre o inadimplemento da pena de multa e a extinção da punibilidade (Tema Repetitivo n. 931).
Naquela ocasião, ficou decidido que, no caso em que houver o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral,
[trecho intermediário suprimido]
autos, o Tribunal de origem consignou que "(..) no presente caso, não restou comprovada a impossibilidade do adimplemento da sanção pecuniária (conquanto patrocinado pela Defensoria Pública), o que também não autoriza a extinção da punibilidade" (e-STJ, fl. 56).
Dessa forma, aplica-se a regra geral firmada pela Terceira Seção desta Corte, no Tema Repetitivo n. 931/STJ, segundo a qual não se admite a extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa.
Ademais, a revisão do entendimento da Corte de origem, para reconhecer que o apenado não teria condições financeiras de satisfazer a sanção pecuniária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.